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HONORÁRIOS PERICIAIS CAUSAS
GRATUITAS
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselhoda Justiça Federal
Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados nas ações em que há benefício da assistência judiciária gratuita.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de seuas atribuições legais e tendo em vista decidido no P.A. n.º 2000240116, em sessaõ realizada no dia 11 de dezembro de 2000, considerando que há necessidade de o pagamento dos honorários de peritos, nas causas amparada pela gratuidade de justiça, estar consubstanciado na atividade que desempenha e não na classe de processo em que presta sua assistência profissional; considerando que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com relação ao pagamento de honorários periciais decorrentes de assistência judiciária, resolve:
Art. 1° Os recursos destinados
ao custeio de assistência judiciária aos necessitados destinam-se
também ao pagamento da remuneração de peritos.
Art. 2º Nos casos em que a realização da prova pericial seja absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o autor beneficiário de assistência judiciária, o Juiz arbitrará a remuneração do perito, obedecidos os critério da tabela abaixo e dentro dos seus limites, e determinará que o pagamento seja efetuado imediatamente após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o laudi respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
| Àrea de atuação | Valor mínimo | Valor máximo |
| Contabilidade | R$ 150,00 | R$ 300,00 |
| Engenharia | R$ 450,00 | R$ 900,00 |
| Medicina | R$ 150,00 | R$ 300,00 |
| Diversas | R$ 150,00 | R$ 300,00 |
Art. 3º Em casos exepcionais, o Juiz poderá ultrapassar em até
3 (três) vezes os limites máximos de remuneração
mencionados nessa tabela, mediante a apuração da especialidade
do perito, a complexidade na realização da perícia e a
localidade da prestação do serviço, desde que haja o parecer
favorável do Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal da respctiva
Região.
Art. 4º Os Tribunais Regionais
Federais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, poderão
disciplinar o enquadramento das perícias nas áreas de atuação
" Diversas", desde que respeitados os valores mínimo e máximo
estipulados na tabela acima, bem como o artigo anterior.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministro Paulo Costa Leite
Presidente
TEXTO: REVISTA CONSULEX - ANO V - N.º 98 - JANEIRO 2001