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ASSISTENTE TÉCNICO - PRAZO
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VOTO DO RELATOR
(E) PROCESSUAL CIVIL - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE-TÉCNICO
- ARTIGO 421, 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO
O prazo consignado no artigo 421, 1º, incisos I e II, do Código
de Processos
(STJ - 1ª T.; Rec. Esp. nº 29.605-5-MS; rel. Min. Demócrito
Reinaldo;
(E) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - DEVER
DE COLABORAÇÃO DAS PARTES - ENTREGA DE LAUDO - PRAZO
FIXADO - TAXA JUDICIÁRIA - RECOLHIMENTO
I - Fixado o prazo pelo Juiz para entrega de laudo (art. 427, II, do CPC),
e
(STJ - 3ª.T.; Rec. Esp. nº 4.835-SP; rel. Min. Waldemar Zveiter;
PRAZO - ASSISTENTE TÉCNICO -
SÚMULA No. 34
Na ação de desapropriação o parecer do
assistente técnico pode ser juntado aos autos a qualquer tempo,
antes de proferida a sentença.
Referência:
(TJSP - 3ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 16.952-4/0-São
Paulo; Rel. Des. Flávio Pinheiro; j. 06.08.1996; v.u.).
BAASP, 1986/22-j, de 15.01.1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, por votação unânime,
dar provimento parcial ao recurso, de conformidade com o voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Alfredo Migliore (Presidente,
sem voto), Toledo César e Mattos Faria.
São Paulo, 06 de agosto de 1996.
Flávio Pinheiro - Relator.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão do Magistrado
que, em ação de reparação de danos materiais
e morais, determinou o desentranhamento do parecer do assistente técnico
do agravante. Alega o agravante que o prazo de 10 (dez) dias para o assistente
seja sem intimação se já é conhecida a data
da audiência, o que não ocorreu no caso. Pede o agravante
que sejam reentranhados sua petição de fl. 264 e o parecer
do seu assistente, reabrindo-se a instrução. Recurso bem
processado, com resposta dos agravados.
O parágrafo único do artigo 433 do CPC determina que o parecer
do assistente técnico seja apresentado no prazo de 10 (dez) dias
após a apresentação do laudo do perito judicial.
Porém, desde que esteja designada audiência de instrução
e julgamento.
Esta é a mais adequada interpretação, certo que a
obrigatoriedade do perito de entregar o laudo em cartório está
condicionada à designação de instrução
e julgamento, "ex vi" do disposto no artigo 433 do mesmo código.
Assim, não tendo o Magistrado fixado prazo para o perito entregar
o laudo, a apresentação do trabalho poderá ocorrer
a qualquer momento, e, se designada audiência de instrução
e julgamento, pelo menos até 30 (trinta) dias antes dela.
A concessão de prazo decorre da necessidade de se permitir aos interessados
o estudo do laudo e das críticas dos assistentes.
Então, se no processo ainda não foi designada audiência
de instrução e julgamento, como ocorre na espécie,
poderá o assistente entregar seu parecer até 10 (dez) dias
antes da data designada.
Portanto, se o Magistrado ainda não designou audiência de
instrução e julgamento, sequer houve início do prazo
para o assistente entregar sua crítica.
Dessa forma, não havia razão para o desentranhamento do parecer
do assistente técnico, tal como o fez o Magistrado pela decisão
agravada.
Ademais, a juntada do parecer do assistente da parte em nada prejudicaria
o processo e somente poderia complementar a prova para a melhor composição
da lide que, no caso, substancialmente, repousa em dados técnicos.
Pelo exposto, no âmbito e nos limites da decisão agravada,
dou provimento, em parte, ao agravo a fim de que o Magistrado admita a
crítica do assistente do agravante.
Flávio Pinheiro.![]()
Civil, em que se estabelece o termo inicial de sua fruição,
de modo a
estabelecer claramente a obrigação das partes, é preclusivo,
não podendo,
os intervenientes no processo, a seu talante, escolher a oportunidade para
a
indicação do assistente-técnico. O processo é
constituído de atos do juiz e
das partes, observadas as dilações e a forma, além
da seqüência (lógica) e
cronológica, evitando o tumulto. Recurso conhecido unânime.
j. 09.12.1992; v.u.; DJU, Seção I, 01.02.1993, p. 452, ementa.)
BAASP, 1792/172-e de 28.05.1993.
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não o fazendo o assistente técnico, cumpria ao interessado
diligenciar para
preconizada no art. 433, da lei processual civil. As partes, e, com elas,
os seus procuradores e advogados, tem o dever de colaborar com o Magistrado
e
seus auxiliares na realização do direito positivo, finalidade
do processo, na
apuração da verdade e no andamento regular dos feitos. II
- A falta de
recolhimento da taxa judiciária constitui mera irregularidade, que
poderá
ser sanada por determinação do juiz. Suprida ela, prosseguindo-se
nos demais
atos processuais, não se configura ofensa ao art. 257, da lei adjetiva
civil.
III - Dissídio não demonstrado (art. 255, § único,
do RISTJ). IV - Recurso
não conhecido.
j. 27.11.1990; v.u.; DJU, Seção I, 17.12.1990, p. 15.374,
ementa.)
BAASP, 1683/78 de 27.03.1991.
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Incidente de Uniformização de Jurisprudência no
Agravo de Instrumento no. 94.01.26201-2/AC ( 2a. Seção, em
07/03/95, DJU, II, 14/08/95, pg. 50.646)
Lei no. 4.132/62, arts. 1o., 2o., II
Decreto-lei no. 3.365/41, arts. 14, 23, par. 20., 42 e 43.
CPC, art. 433, par. único.
(DJU 29/04/96 - pag. 27.360)
TRF 1a. Região - Atualizado em 09/01/97 - Página 21