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PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS
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ACÓRDÃO
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; Ag. de Instr. nº
7.492.5/3-Franca; Rel. Des. Sérgio Pitombo; j. 05.08.1996; v.u.)
BAASP, 1974/341-j, de 23.10.1996
Vistos, relatados e discutidos estes autos...
Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, em face de r. decisão, que determinou
o arquivamento dos autos, para que se aguardasse o pagamento dos honorários
do perito, nomeado nos autos. Alega, em resumo, que o Ministério
Público, ao exercer defesa de interesse difuso, "haverá
de receber tratamento diferenciado dos demais litigantes, até porque
defende os interesses da sociedade". Pondera que o agravante não
deve arcar com honorários, custas processuais, despesas com a interposição
de recursos e demais verbas de sucumbência. Afirma que, como o agravado
deu causa à ação civil pública, o mesmo deve
dar conta do pagamento da aludida honorária. Assere que é
indevido o adiantamento, em face do que dispõe o artigo 18, da Lei
nº 7.347/85; bem como, em consonância com o artigo 27, do Código
de Processo Civil. Daí pretender a reforma do r. "decisum"
(fls. 02/07).
Cópias reprográficas de peças processuais escoltam
o recurso (fls. 08/140).
Admitiu-se o recurso, determinando-se a intimação do agravado,
para apresentar resposta (fls. 143/vº).
Intimado o recorrido, respondeu (fls. 149/59).
A d. Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, pelo provimento
do agravo (fls. 165/7).
É o relatório, em síntese.
Não tem razão o agravante.
O mandamento genérico não se há de esquecer: cabe
ao Ministério Público, no processo não penal, "os
mesmos poderes e ônus que às partes" (artigo 81, do Código
de Processo Civil, c/c o artigo 19, da Lei nº 7.347/85).
O autor, de maneira prevalente, arca com o ônus processual de estar
em juízo. O preceito é secular. Ainda que se entenda que
o Ministério Público se ache liberto de adiantar custas e
despesas do processo, inobstante "jus" constitucional à
isonomia, jamais se mostra desobrigado do encargo do sucumbimento, assim,
pagando por ele a Fazenda Pública (artigo 27, do Código de
Processo Civil, c/c o artigo 18, da Lei nº 7.347/85).
No tocante à perícia, assentou-se que se encontra desonerado
de lhe antecipar as despesas, mas, tanto que vencido, há de suportá-las,
de modo sobredito (artigo 18, da Lei nº 7.347/85).
Se a Promotoria Pública, enquanto autora na ação judiciária,
não adianta os honorários do perito, nem o custo da perícia,
quem deve fazê-lo? Não há regra jurídica que
force o demandado a padecer o ônus processual do demandante, mesmo
em ação civil pública. Inexiste norma jurídica,
de outra sorte, que constranja o perito, não-oficial, a servir e
a despender, com a perícia, no processo, sujeitando-se à
mora, em receber do sucumbente. Afinal, ninguém pode ser tangido
a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de Iei, ou de
coisa julgada (artigo 5º, nºs II e XXXVI, da Constituição
da República).
Daí, com pontualidade, ter-se asserido, quanto ao mandamento, emergente
na Lei, que disciplinou a ação civil pública:
"Essa regra, bem-intencionada mas muito teórica, não
resolve o problema prático de não se poder exigir, por exemplo,
que peritos particulares custeiem ou financiem, de seus próprios
bolsos, as caras perícias que poderão ser necessárias
na ação civil pública ou coletiva... Na verdade, se
for público o órgão que deva fazer a perícia,
a requisição ministerial ou judicial deverá resolver
o problema, seja expedida no inquérito civil, seja no curso da ação
judicial. Mesmo assim, no Estado de São Paulo, por falta de verbas
- nunca programadas anos e anos a fio -, não se conseguem superar
os óbices decorrentes do alto custo de perícias, mesmo requisitadas
a institutos oficiais... E, quanto às perícias que só
sejam possíveis de realizar por meio de organismos ou peritos particulares,
não há também outro caminho senão o de que
o Estado e a União reservem verbas orçamentárias para
esses fins: afinal, não podem peritos particulares ser obrigados
a fazer perícias gratuitamente. Ademais, nem mesmo há perspectiva
de pagamento de despesas processuais quando do desfecho definitivo da ação,
que pode ser, e normalmente é, muito demorado, desde que sobrevenha
improcedência em pedido formulado por associação autora
quando o juízo não reconheça tenha ela agido de má-fé"
(Hugo Nigro Mazzilli, "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo",
7ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, pp. 482/3).
No caso, e só em tese, se emergir impossível o prosseguimento
do feito, sem a produção de prova pericial, só restará,
primeiro, que se aguarde, no arquivo, ao depósito da remuneração
do perito; e, depois, na inércia, a eventual extinção
do processo, sem julgamento do mérito (artigo 267, nº III,
do Código de Processo Civil).
Posto isto, nega-se provimento ao agravo, para manter a r. decisão
atacada, ainda, por seus fundamentos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Albano Nogueira (Presidente)
e Guerrieri Rezende.
São Paulo, 05 de agosto de 1996.
Sérgio Pitombo - Relator.