REGULAMENTO DE HONORÁRIOS

CAPÍTULO I - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O IMAPE (Instituto Mineiro de Avaliações e Perícias de Engenharia), entidade que congrega em Minas Gerais os profissionais que se dedicam à Engenharia de Avaliações e Perícias, vem formando e selecionando Engenheiros desde a sua fundação em 1979, com o objetivo de aprimorar e melhorar sempre o nível técnico e a qualidade dos serviços que estes profissionais prestam à coletividade.

Assim, torna-se importante que a sociedade em geral tenha conhecimento das atividades que compõem este ramo da Engenharia e saiba dos custos e das obrigações que tem o profissional desta área.

O presente Regulamento de Honorários, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG, tem por objetivo estabelecer valores e formas de compatibilizar interesses entre contratante e contratado, entre Juízes e Perito, garantindo ao Engenheiro Avaliador e Perito uma remuneração condigna e compatível com o trabalho que executa.

As principais atividades exercidas pelo Engenheiro Avaliador e Perito são: avaliações de imóveis, de indústrias, de glebas, de imóveis rurais, de máquinas e instalações, reavaliações para atender à Lei das Sociedade Anônimas, trabalhos perícias em ações de desapropriações, revisionais e renovatórias de aluguel, vistorias, inventários, partilhas e outras pendências.

Paralelamente, merecem destaque alguns aspectos relativos às obrigações e custos inerentes ao desempenho da função:
os elementos necessários à confecção de um parecer ou integrantes de uma perícia não são coletados de uma única vez, exigindo sempre novas pesquisas e diligências ; fica assim caracterizado o aspecto de descontinuidade do serviço, que traz como conseqüência muitas vezes atendimentos simultâneos, necessários para que o profissional tenha um volume de serviços que justifique o exercício de suas funções;
a eventualidade, característica do trabalho autônomo e de empresas, requer entretanto a manutenção permanente de um escritório de fácil acesso, com secretária e auxiliares técnicos, máquinas de datilografia, de calcular e computadores, telefone, máquinas fotográficas, aparelhos e toda infra-estrutura que possibilite o bom desempenho de seu trabalho; conseqüência da vida moderna, aliada a avanços acelerados da tecnologia, deve o profissional recorrer continuamente ao estudo de novos livros e com freqüência a cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, visando a sua constante atualização;
a atividade contínua do profissional, objetivando uma remuneração compatível com o trabalho que exerce, de forma a que possa levar uma vida de padrão médio, lhe oferece poucas oportunidades de férias integrais, não lhe dá direito a 13º salário, FGTS nem tampouco a uma aposentadoria condizente com a atividade em seus anos mais produtivos;
é indispensável ao desempenho da função de Engenheiro Avaliador e Perito a manutenção de um escritório autônomo, com uma completa infra-estrutura básica. Os itens componentes do custo mínimo mensal de manutenção deste escritório são os seguintes:

  • sala, auxiliares (secretária e/ou auxiliares técnicos), leis sociais, incidentes, anotações em órgão de classe, telefone, condomínio, luz, impressos, fotocópias, fotografias, veículos, material de escritório, remuneração do profissional, equipamentos e utensílios de escritório, eventuais; nos trabalhos judiciais, além da elaboração do laudo pericial propriamente dito, os profissional deve ainda realizar outras tarefas que nem sempre lhe são creditadas quando do arbitramento de seus honorários, talvez até por serem de difícil mensuração. São elas:
  • ida e volta ao Fórum, localização do processo;
  • análise do trabalho a ser desenvolvido;
  • leitura do processo, estudo dos quesitos, elaboração da proposta de honorários;
  • deslocamento ao local da perícia, coleta de dados no local, pesquisas complementares, reuniões com assistentes técnicos, elaboração de laudo, apanhar e devolver o processo, encaminhar ao juiz;
  • esclarecimentos solicitados pelas partes, por escrito e/ou em audiência.

    CAPITULO II - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º - Os valores constantes deste Regulamento de Honorários serão observados pelos profissionais que realizarem trabalhos de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS. Somente poderão utilizá-lo as pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, nos termos da Lei Federal 5.194/66 e Resolução 345 do CONFEA.

    Art. 2º - Os associados do Instituto Mineiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IMAPE) deverão seguir as prescrições deste Regulamento de Honorários, salvo em casos previstos em outras disposições constantes ou não deste documento, ficando sujeitos às penalidades disciplinares constantes do Estatuto Social da Entidade, bem como do Código de Ética Profissional.

    Art 3º - Os honorários previstos neste Regulamento de Honorários deverão ser fixados mediante contrato de prestação de serviços por escrito, ou através de assinatura prévia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA-MG referente ao trabalho.

    Art. 4º - Na fixação dos honorários profissionais de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

     

  • relevância, complexidade e vulto do serviço;
  • responsabilidade inerente ao desempenho da função;
  • prazo da entrega e tempo necessário à execução;
  • valor do bem periciado ou da avaliação;
  • localização;
  • a experiência e a qualificação do profissional ou empresa.

    Art. 5º - É licito ao profissional ou à empresa contratada o recebimento de um percentual do valor dos honorários a título de adiantamento, que não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento).

    Art. 6º - Nos termos do Art. 83 da Lei Federal 5.194/66 (Regula o exercício das profissões do Engenheiro, Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo), os trabalhos de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS, quando submetidos a concorrência, não poderão ser analisados apenas sob o aspecto do menor preço.

    CAPÍTULO III - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
    TÍTULO I - LAUDOS DE AVALIAÇÃO E PERÍCIAS

    Art. 7º - Os honorários profissionais em trabalhos que envolvam realização de laudos de avaliação e perícias judiciais ou extra-judiciais serão calculados em função do valor estimado previamente relativo ao bem objeto do trabalho ou importância em discussão, aplicando-se para remuneração do trabalho profissional a seguinte tabela, de forma escalonada :

    Grupo Valor do bem (UFIR) % Honorário mínimo
    I Até 150.000 2,00 1.500 UFIR
    II Entre 150.000 e 500.000 1,50 3.500 UFIR
    III Entre 500.000 e 1.000.000 1,00 5.000 UFIR
    IV Entre 1.000.000 e 10.000.000 0,50 10.000 UFIR
    V Acima de 10.000.000 0,25 30% do valor percentual calculado

    Exemplo de aplicação: Valor do bem = 60.000.000,00 UFIR

     

    Honorários Base de cálculo % Valor percentual Valor mínimo
    Grupo I 150.000 2,00 3.000,00 1.500,00
    Grupo II (500.000 - 150.000)=350.000 1,50 5.250,00 3.500,00
    Grupo III (1.000.000 - 500.000) = 500.000 1,50 5.000,00 5.000,00
    Grupo IV (10.000.000 - 1.000.000) = 9.000.000 0,50 45.000,00 10.000,00
    Grupo V (60.000.000 - 10.000.000) = 50.000.000 0,25 125.000,00 (0,30 X 125.000,00) = 37.500,00
    Total 60.000.000 --- 183.250,00 57.500,00

    Portanto, para o presente exemplo, cujo valor do bem foi estimado em 60.000.000 UFIR's, teremos os seguintes valores calculados para os honorários profissionais:

    Valor percentual 183.250,00 UFIR
    Valor mínimo 57.500,00 UFIR

    OBS : Os valores dos honorários foram fixados em função do intervalo de cada grupo, sendo os valores excedentes aplicados nos grupos subsequentes e assim sucessivamente até o grupo V. O valor total dos honorários será o somatório do valor calculado para cada grupo.

    Art. 8º - A aplicação dos valores apresentados no artigo anterior deverá ser feita pelo critério percentual quando do trabalho resultar um proveito efetivo, como, por exemplo, a venda do bem ou recebimento pelo contratante da quantia obtida.

    Parágrafo 1º - Os honorários mínimos poderão ser aplicados nos demais casos não abrangidos no critério apontado, sendo somente referencial de valores mínimos para realização de laudos de avaliação e perícias, judiciais ou extra-judiciais.

    Parágrafo 2º - Nas ações que envolvam locação, para efeitos unicamente de utilização deste Regulamento de Honorários, o valor do bem será considerado como 100 (cem) vezes o valor do aluguel.

    Parágrafo 3º - Nos casos que envolvam vistorias de imóveis, o valor dos honorários mínimos corresponderá, para as unidades padronizadas, a 500 UFIR'S por unidade; para as áreas comuns de edifícios e para unidades não padronizadas, a 5 UFIR's/m2

    TÍTULO II - ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL OU CONSULTORIA

    Art. 9º - Os trabalhos de assistência técnica pericial ou consultoria relativos a trabalhos de Engenharia de Avaliações e Perícias deverão envolver, necessariamente, um recebimento na contratação a título de pró-labore, a ser definido pelo profissional e cliente, não devendo ser inferior a 2.000 UFIR.

    Parágrafo 1º - No cálculo do valor dos honorários, quando o valor envolvido puder ser mensurado, os honorários corresponderão a 80% do valor apurado utilizando-se a coluna percentual constante da tabela do Artigo 7º.

    Parágrafo 2º - Nos casos em que as condições econômicas do contratante não permitirem a utilização da coluna % ( percentual ) constante da tabela do Artigo 7º, o profissional poderá adotar a coluna de valores mínimos da supra mencionada tabela.

    Art. 10º - Quando da conclusão do processo judicial ou deslinde do caso extra-judicial será lícito o recebimento de um valor percentual em função do êxito obtido, estabelecido em 2,5% do proveito auferido pelo cliente.

    CAPÍTULO IV - CÁLCULO DAS DESPESAS

    Art. 11 - Algumas despesas efetuadas ao longo do trabalho avaliatório ou pericial não estão incluídas nos honorários constantes desta tabela, e devem ser a eles somadas quando do cálculo dos respectivos valores.

    Art. 12 - Caso haja acerto prévio, as despesas referidas no artigo 11º poderão ser reembolsadas pelo cliente, por ocasião do pagamento da parcela final dos honorários, mediante apresentação dos comprovantes, sempre que possível.
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    Art. 13 - Para cobrir despesas com alimentação e estadia, a diária será fixada em 300 UFIR's.

    Art. 14 - Quando houver deslocamento em carro próprio, o quilômetro rodado deve ser cobrado em 0,75 UFIR's ou 75 UFIR's para cada 100 quilômetros.

    Art. 15 - As despesas de prestação de serviços técnicos por terceiros que envolvam análises, ensaios, levantamentos, confecção de desenhos técnicos, etc. serão cobradas com base na tabela de honorários da respectiva modalidade profissional.

    Art. 16 - Os materiais usualmente anexados aos trabalhos avaliatórios e periciais tais como croquis, cópias de desenhos, fotografias e materiais diversos, deverão ser computados separadamente.

    CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 17 - Os honorários deverão, sempre que possível, ser pagos 50% (cinqüenta por cento) no ato da contratação e o restante por ocasião da entrega do trabalho.

    Art. 18 - Na fixação do valor dos honorários é lícita a análise do caráter da intervenção, conforme se trate de cliente avulso, habitual ou permanente, comportando desconto sobre o valor encontrado.

    Art. 19 - Poderão ainda ser apreciadas as condições econômicas do cliente, bem como os proveitos para este resultantes do serviço profissional prestado, podendo ocasionar modificações que resultem em desconto ou até majoração do valor encontrado neste Regulamento de Honorários.

    Art. 20 - Os trabalhos executados aos domingos feriados ou períodos noturnos sofrerão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Aqueles efetuados fora da zona urbana terão 30% (trinta por cento) de acréscimo, e fora do município de residência do profissional terão 50% (cinqüenta por cento). Esta majoração deverá ser aplicada a qualquer valor calculado no Capítulo III.

    Art. 21 - Caso o total de honorários e o reembolso de despesas venham a ser pagos em mora, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária legal.

    Art. 22 - Nos trabalhos realizados em locais onde haja risco pessoal aos profissionais os honorários serão regulados por ajuste prévio, em valores superiores aos estabelecidos por este Regulamento.

    Art. 23 - Havendo acréscimo ou modificação no trabalho contratado, os honorários deverão ser suplementados na medida correspondente, não havendo, em hipótese alguma, diminuição nos honorários.

    Art. 24 - Caso haja supressão total ou parcial do trabalho contratado, haverá direito a uma indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor respectivo dos honorários. Parágrafo único - Caso exista recebimento de honorário em valor superior ao percentual acima, não haverá obrigatoriedade de qualquer tipo de reembolso.

    Art. 25 - O índice utilizado no presente regulamento é a UFIR - Unidade Fiscal de Referência. Os valores tabelados podem ser revistos e modificados por decisão da Diretoria do IMAPE, sempre que se verificarem defasagens importantes nos custos de serviços relativos ao presente Regulamento de Honorários.

    Art. 26 - O profissional poderá valer-se de outros índices oficiais para apresentar sua proposta de honorários técnicos, tais como o IPC da FIPE, o IGP da Fundação Getúlio Vargas e outros, desde que mantida a correspondência dos valores em moeda corrente presente na tabela.

    Art. 27 - O nível de rigor em que estão pautados os valores estabelecidos neste Regulamento de Honorários é o "normal", correspondentes às avaliações de precisão. Para os demais níveis de rigor poderão ser feitos ajustes sob a forma de descontos ou acréscimos sobre os valores tabelados.

    Art. 28 - O prazo de validade para os valores propostos ou a serem acertados com base neste Regulamento de Honorários estão condicionados à não deterioração ou defasagem dos índices de referência adotados. Caso isto ocorra, é licito ao profissional apresentar nova proposta ou novo cálculo para acerto final de seus honorários.

    Art. 29 - Todas as dúvidas emergentes do presente Regulamento serão dirimidas pela Diretoria do IMAPE, podendo o associado solicitar o arbitramento oficial da entidade, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, de cuja decisão não caberá recurso.

    Art. 30 - Este Regulamento de Honorários Profissionais entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria do IMAPE, devendo ser registrado no CREA-MG e podendo ser modificado sempre que as circunstâncias assim o exigirem.

    Belo Horizonte, 14 de abril de 1997
    ( Registrado no CREA-MG em Abril/97 )

    UFIR = R$ 1,0641 (índice fixo)

    honorarios.doc ( 52 kb)

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