O IMAPE (Instituto Mineiro de Avaliações e Perícias
de Engenharia), entidade que congrega em Minas Gerais os profissionais que
se dedicam à Engenharia de Avaliações e Perícias, vem formando e selecionando
Engenheiros desde a sua fundação em 1979, com o objetivo de aprimorar e
melhorar sempre o nível técnico e a qualidade dos serviços que estes profissionais
prestam à coletividade.
Assim, torna-se importante que a sociedade em geral
tenha conhecimento das atividades que compõem este ramo da Engenharia e
saiba dos custos e das obrigações que tem o profissional desta área.
O presente Regulamento de Honorários, devidamente registrado
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais
- CREA-MG, tem por objetivo estabelecer valores e formas de compatibilizar
interesses entre contratante e contratado, entre Juízes e Perito, garantindo
ao Engenheiro Avaliador e Perito uma remuneração condigna e compatível com
o trabalho que executa.
As principais atividades exercidas pelo Engenheiro
Avaliador e Perito são: avaliações de imóveis, de indústrias, de glebas,
de imóveis rurais, de máquinas e instalações, reavaliações para atender
à Lei das Sociedade Anônimas, trabalhos perícias em ações de desapropriações,
revisionais e renovatórias de aluguel, vistorias, inventários, partilhas
e outras pendências.
Paralelamente, merecem destaque alguns aspectos relativos
às obrigações e custos inerentes ao desempenho da função:
os elementos necessários à confecção de um parecer ou integrantes de uma
perícia não são coletados de uma única vez, exigindo sempre novas pesquisas
e diligências ; fica assim caracterizado o aspecto de descontinuidade do
serviço, que traz como conseqüência muitas vezes atendimentos simultâneos,
necessários para que o profissional tenha um volume de serviços que justifique
o exercício de suas funções;
a eventualidade, característica do trabalho autônomo e de empresas, requer
entretanto a manutenção permanente de um escritório de fácil acesso, com
secretária e auxiliares técnicos, máquinas de datilografia, de calcular
e computadores, telefone, máquinas fotográficas, aparelhos e toda infra-estrutura
que possibilite o bom desempenho de seu trabalho; conseqüência da vida moderna,
aliada a avanços acelerados da tecnologia, deve o profissional recorrer
continuamente ao estudo de novos livros e com freqüência a cursos de reciclagem
e aperfeiçoamento, visando a sua constante atualização;
a atividade contínua do profissional, objetivando uma remuneração compatível
com o trabalho que exerce, de forma a que possa levar uma vida de padrão
médio, lhe oferece poucas oportunidades de férias integrais, não lhe dá
direito a 13º salário, FGTS nem tampouco a uma aposentadoria condizente
com a atividade em seus anos mais produtivos;
é indispensável ao desempenho da função de Engenheiro Avaliador e Perito
a manutenção de um escritório autônomo, com uma completa infra-estrutura
básica. Os itens componentes do custo mínimo mensal de manutenção deste
escritório são os seguintes:
sala, auxiliares (secretária e/ou auxiliares técnicos),
leis sociais, incidentes, anotações em órgão de classe, telefone, condomínio,
luz, impressos, fotocópias, fotografias, veículos, material de escritório,
remuneração do profissional, equipamentos e utensílios de escritório, eventuais;
nos trabalhos judiciais, além da elaboração do laudo pericial propriamente
dito, os profissional deve ainda realizar outras tarefas que nem sempre
lhe são creditadas quando do arbitramento de seus honorários, talvez até
por serem de difícil mensuração. São elas:
ida e volta ao Fórum, localização do processo;
análise do trabalho a ser desenvolvido;
leitura do processo, estudo dos quesitos, elaboração
da proposta de honorários;
deslocamento ao local da perícia, coleta de dados
no local, pesquisas complementares, reuniões com assistentes técnicos, elaboração
de laudo, apanhar e devolver o processo, encaminhar ao juiz;
esclarecimentos solicitados pelas partes, por escrito
e/ou em audiência.
CAPITULO II - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os valores constantes deste Regulamento
de Honorários serão observados pelos profissionais que realizarem trabalhos
de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS. Somente poderão utilizá-lo as
pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, nos termos da Lei Federal 5.194/66 e Resolução
345 do CONFEA.
Art. 2º - Os associados do Instituto Mineiro de Avaliações
e Perícias de Engenharia (IMAPE) deverão seguir as prescrições deste Regulamento
de Honorários, salvo em casos previstos em outras disposições constantes
ou não deste documento, ficando sujeitos às penalidades disciplinares
constantes do Estatuto Social da Entidade, bem como do Código de Ética
Profissional.
Art 3º - Os honorários previstos neste Regulamento
de Honorários deverão ser fixados mediante contrato de prestação de serviços
por escrito, ou através de assinatura prévia da ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA-MG referente ao trabalho.
Art. 4º - Na fixação dos honorários profissionais
de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS deverão ser considerados, dentre
outros, os seguintes aspectos:
relevância, complexidade e vulto do serviço;
responsabilidade inerente ao desempenho da função;
prazo da entrega e tempo necessário à execução;
valor do bem periciado ou da avaliação;
localização;
a experiência e a qualificação do profissional
ou empresa.
Art. 5º - É licito ao profissional ou à
empresa contratada o recebimento de um percentual do valor dos honorários
a título de adiantamento, que não deverá ser inferior a 30% (trinta por
cento).
Art. 6º - Nos termos do Art. 83 da Lei Federal
5.194/66 (Regula o exercício das profissões do Engenheiro, Arquiteto e
de Engenheiro Agrônomo), os trabalhos de ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS,
quando submetidos a concorrência, não poderão ser analisados apenas sob
o aspecto do menor preço.
CAPÍTULO III - HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
TÍTULO I - LAUDOS DE AVALIAÇÃO E PERÍCIAS
Art. 7º - Os honorários profissionais
em trabalhos que envolvam realização de laudos de avaliação e perícias
judiciais ou extra-judiciais serão calculados em função do valor estimado
previamente relativo ao bem objeto do trabalho ou importância em discussão,
aplicando-se para remuneração do trabalho profissional a seguinte tabela,
de forma escalonada :
Grupo
Valor do bem (UFIR)
%
Honorário mínimo
I
Até 150.000
2,00
1.500 UFIR
II
Entre 150.000 e 500.000
1,50
3.500 UFIR
III
Entre 500.000 e 1.000.000
1,00
5.000 UFIR
IV
Entre 1.000.000 e 10.000.000
0,50
10.000 UFIR
V
Acima de 10.000.000
0,25
30% do valor percentual calculado
Exemplo de aplicação: Valor
do bem = 60.000.000,00 UFIR
Honorários
Base de cálculo
%
Valor percentual
Valor mínimo
Grupo I
150.000
2,00
3.000,00
1.500,00
Grupo II
(500.000 - 150.000)=350.000
1,50
5.250,00
3.500,00
Grupo III
(1.000.000 - 500.000) = 500.000
1,50
5.000,00
5.000,00
Grupo IV
(10.000.000 - 1.000.000) = 9.000.000
0,50
45.000,00
10.000,00
Grupo V
(60.000.000 - 10.000.000) = 50.000.000
0,25
125.000,00
(0,30 X 125.000,00) = 37.500,00
Total
60.000.000
---
183.250,00
57.500,00
Portanto, para o presente exemplo, cujo valor
do bem foi estimado em 60.000.000 UFIR's, teremos os seguintes valores
calculados para os honorários profissionais:
Valor percentual
183.250,00 UFIR
Valor mínimo
57.500,00 UFIR
OBS : Os valores dos honorários foram fixados
em função do intervalo de cada grupo, sendo os valores excedentes aplicados
nos grupos subsequentes e assim sucessivamente até o grupo V. O valor
total dos honorários será o somatório do valor calculado para cada grupo.
Art. 8º - A aplicação dos valores apresentados
no artigo anterior deverá ser feita pelo critério percentual quando
do trabalho resultar um proveito efetivo, como, por exemplo, a venda
do bem ou recebimento pelo contratante da quantia obtida.
Parágrafo 1º - Os honorários mínimos poderão
ser aplicados nos demais casos não abrangidos no critério apontado,
sendo somente referencial de valores mínimos para realização de laudos
de avaliação e perícias, judiciais ou extra-judiciais.
Parágrafo 2º - Nas ações que envolvam
locação, para efeitos unicamente de utilização deste Regulamento de
Honorários, o valor do bem será considerado como 100 (cem) vezes o valor
do aluguel.
Parágrafo 3º - Nos casos que envolvam
vistorias de imóveis, o valor dos honorários mínimos corresponderá,
para as unidades padronizadas, a 500 UFIR'S por unidade; para as áreas
comuns de edifícios e para unidades não padronizadas, a 5 UFIR's/m2
TÍTULO II - ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL
OU CONSULTORIA
Art. 9º - Os trabalhos de assistência
técnica pericial ou consultoria relativos a trabalhos de Engenharia
de Avaliações e Perícias deverão envolver, necessariamente, um recebimento
na contratação a título de pró-labore, a ser definido pelo profissional
e cliente, não devendo ser inferior a 2.000 UFIR.
Parágrafo 1º - No cálculo do valor
dos honorários, quando o valor envolvido puder ser mensurado, os
honorários corresponderão a 80% do valor apurado utilizando-se a
coluna percentual constante da tabela do Artigo 7º.
Parágrafo 2º - Nos casos em que as
condições econômicas do contratante não permitirem a utilização
da coluna % ( percentual ) constante da tabela do Artigo 7º, o profissional
poderá adotar a coluna de valores mínimos da supra mencionada tabela.
Art. 10º - Quando da conclusão do processo
judicial ou deslinde do caso extra-judicial será lícito o recebimento
de um valor percentual em função do êxito obtido, estabelecido em
2,5% do proveito auferido pelo cliente.
CAPÍTULO IV - CÁLCULO DAS DESPESAS
Art. 11 - Algumas despesas efetuadas
ao longo do trabalho avaliatório ou pericial não estão incluídas
nos honorários constantes desta tabela, e devem ser a eles somadas
quando do cálculo dos respectivos valores.
Art. 12 - Caso haja acerto prévio,
as despesas referidas no artigo 11º poderão ser reembolsadas pelo
cliente, por ocasião do pagamento da parcela final dos honorários,
mediante apresentação dos comprovantes, sempre que possível.
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Art. 13 - Para cobrir despesas com
alimentação e estadia, a diária será fixada em 300 UFIR's.
Art. 14 - Quando houver deslocamento
em carro próprio, o quilômetro rodado deve ser cobrado em 0,75 UFIR's
ou 75 UFIR's para cada 100 quilômetros.
Art. 15 - As despesas de prestação
de serviços técnicos por terceiros que envolvam análises, ensaios,
levantamentos, confecção de desenhos técnicos, etc. serão cobradas
com base na tabela de honorários da respectiva modalidade profissional.
Art. 16 - Os materiais usualmente
anexados aos trabalhos avaliatórios e periciais tais como croquis,
cópias de desenhos, fotografias e materiais diversos, deverão ser
computados separadamente.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - Os honorários deverão,
sempre que possível, ser pagos 50% (cinqüenta por cento) no ato
da contratação e o restante por ocasião da entrega do trabalho.
Art. 18 - Na fixação do valor dos
honorários é lícita a análise do caráter da intervenção, conforme
se trate de cliente avulso, habitual ou permanente, comportando
desconto sobre o valor encontrado.
Art. 19 - Poderão ainda ser apreciadas
as condições econômicas do cliente, bem como os proveitos para
este resultantes do serviço profissional prestado, podendo ocasionar
modificações que resultem em desconto ou até majoração do valor
encontrado neste Regulamento de Honorários.
Art. 20 - Os trabalhos executados
aos domingos feriados ou períodos noturnos sofrerão um acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento). Aqueles efetuados fora da zona
urbana terão 30% (trinta por cento) de acréscimo, e fora do município
de residência do profissional terão 50% (cinqüenta por cento).
Esta majoração deverá ser aplicada a qualquer valor calculado
no Capítulo III.
Art. 21 - Caso o total de honorários
e o reembolso de despesas venham a ser pagos em mora, serão acrescidos
de juros de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária legal.
Art. 22 - Nos trabalhos realizados
em locais onde haja risco pessoal aos profissionais os honorários
serão regulados por ajuste prévio, em valores superiores aos estabelecidos
por este Regulamento.
Art. 23 - Havendo acréscimo ou modificação
no trabalho contratado, os honorários deverão ser suplementados
na medida correspondente, não havendo, em hipótese alguma, diminuição
nos honorários.
Art. 24 - Caso haja supressão total
ou parcial do trabalho contratado, haverá direito a uma indenização
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor respectivo
dos honorários. Parágrafo único - Caso exista recebimento de honorário
em valor superior ao percentual acima, não haverá obrigatoriedade
de qualquer tipo de reembolso.
Art. 25 - O índice utilizado no
presente regulamento é a UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
Os valores tabelados podem ser revistos e modificados por decisão
da Diretoria do IMAPE, sempre que se verificarem defasagens importantes
nos custos de serviços relativos ao presente Regulamento de Honorários.
Art. 26 - O profissional poderá
valer-se de outros índices oficiais para apresentar sua proposta
de honorários técnicos, tais como o IPC da FIPE, o IGP da Fundação
Getúlio Vargas e outros, desde que mantida a correspondência dos
valores em moeda corrente presente na tabela.
Art. 27 - O nível de rigor em que
estão pautados os valores estabelecidos neste Regulamento de Honorários
é o "normal", correspondentes às avaliações de precisão. Para
os demais níveis de rigor poderão ser feitos ajustes sob a forma
de descontos ou acréscimos sobre os valores tabelados.
Art. 28 - O prazo de validade para
os valores propostos ou a serem acertados com base neste Regulamento
de Honorários estão condicionados à não deterioração ou defasagem
dos índices de referência adotados. Caso isto ocorra, é licito
ao profissional apresentar nova proposta ou novo cálculo para
acerto final de seus honorários.
Art. 29 - Todas as dúvidas emergentes
do presente Regulamento serão dirimidas pela Diretoria do IMAPE,
podendo o associado solicitar o arbitramento oficial da entidade,
nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, de cuja decisão não caberá
recurso.
Art. 30 - Este Regulamento de Honorários
Profissionais entra em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria
do IMAPE, devendo ser registrado no CREA-MG e podendo ser modificado
sempre que as circunstâncias assim o exigirem.
Belo Horizonte, 14 de abril de 1997
( Registrado no CREA-MG em Abril/97 )