Os Expurgos Inflacionários nos Débitos Judiciais

1. Introdução

A fundamentação dada para a elaboração da tabela de fatores de atualização monetária adotada como referência para a Justiça Estadual em Minas Gerais se baseou na lei e na analogia, gerando uma tabela que na verdade fica longe de restituir o poder aquisitivo do credor, ou de fazê-lo retornar à situação anterior, como se a lesão ao seu direito não houvesse ocorrido.

A jurisprudência tem reconhecido, entretanto, a necessidade de inclusão na atualização dos débitos judiciais dos percentuais expurgados pelos planos econômicos, como detalhamos a seguir.

2. Plano Verão (janeiro/89)

Como conseqüência de uma das mais expressivas manipulações que o Governo fez nos índices inflacionários oficiais, temos ainda hoje a polêmica sobre qual seria o índice correto a ser utilizado para janeiro/89. O Governo Federal pretendeu ignorar a inflação de janeiro de 1989, abandonando a variação de preços pelo IPC, o qual era o indexador na ocasião. O legislador tentou fixar, através do art. 75 da Lei 7799 e do art. 3 da Lei 7801/89, o percentual de 28,79% para a inflação de janeiro/89, assim como a Circular 1517/89 do Banco Central do Brasil.

Nas diversas manifestações dos tribunais surgiram índices diversos: 70.28%, 28.79%, 32.09%, 30.14%, 42.72%. Estes diferentes percentuais são justificados da seguinte maneira:

70.28%

A despeito de se referir a 51 dias o índice se complementa com o IPC de fevereiro/89, o qual, por seu turno, teve o período de medição diminuído em 20 dias.

28.79%

A defesa deste índice se fundamenta nas leis 7.799 e 7.843/89, as quais na verdade se limitaram a repetir o percentual de dezembro/88 para janeiro/89.

32.09%

Este percentual foi obtido pela aplicação de 70.28% sobre a OTN de dezembro
(4 709.89) e não sobre a de janeiro (6 170.19).

30.14%

Nesta hipótese já se consideram os 70.28% sobre a OTN Fiscal de 30 de novembro de 1988 (4 718.1431) e não sobre a OTN de janeiro (6 170,19)

42.72%

Este índice, finalmente, foi obtido no acórdão REsp 43.055-0-SP, sujeito ao crivo da Corte Especial do STJ, cujo relator foi o Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, onde em resumo se considerou que:

  • Houve superposição na coleta de dados no período de 30.11.88 a 15.12.88 para o cálculo do índice de janeiro/89.
  • Foi excluído o período de 31.01.89 a 15.02.89 no cálculo do índice de fevereiro.

Embora tenhamos argumentos contundentes para contestar as recentes decisões da Corte Especial do STJ em relação à inflação de janeiro e fevereiro/89, os quais foram objeto de correspondência por nós enviada ao Gabinete do Ilustre Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, elas concluíram por uma correção monetária de 42.72% em janeiro/89 (ao invés de 70.28% do IPC/IBGE) e de 10.14% em fevereiro/89 (ao invés de 3.60% do IPC/IBGE). Tem sido usada como paradigma a decisão proferida pela Corte Especial do STJ no REsp. 43.055/SP.

Nosso entendimento, entretanto, não tem o condão de superar decisão da Corte Especial do S.T.J. que estabeleceu, enfim:

MÊS

OFICIAL

%

IPC PRO RATA %

DIFERENÇA

SIMPLES %

DIFERENÇA ACUMULADA %

FATOR

MULTIPLICADOR

Janeiro

0,00

42,72

42,72

42,72

1.4272

Fevereiro

3,60

10,14

2,82

6,31

1.0631

Total

 

 

45,54

 

1.5173

3. Plano Collor I (março/90)

A unidade de conta vigente em março de 1990 e que indexava a economia era o BTN, que se media pelo IPC/IBGE. O BTN de abril de 1990 devia corresponder ao IPC de março daquele ano, e este se media pela variação dos preços entre 16 de fevereiro e 15 de março. Entretanto, o IPC/IBGE de março de 1990 foi fixado em 84,32%, de acordo com a Resolução do Presidente do IBGE nº 6, publicada no D.O.U. de 03.03.90, mas o valor do BTN de abril foi fixado em Cr$41,7340 pelo comunicado CPDIP nº 19, de 30 de março de 1990, publicado no D.O.U. de 02.04.90, representando uma oscilação de apenas 41,28%.

Isto se deu tendo em vista o disposto excepcional do parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90, convertido no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8024, de 12 de abril de 1990, o que representou expurgo de 43.04% entre a realidade e a lei, o qual, de forma acumulada representa um expurgo de 30.46% (1.8432 ¸ 1.4128).

O BTN de maio de 1990 foi fixado em Cr$41,7340 pelo Comunicado CODIP nº 33, de 30 de abril de 1990, publicado no D.O.U. de 03.05.90, implicando na oscilação zero para o mês de abril de 1990, enquanto a variação do IPC, entre 16 de março e 15 de abril de 1990 fora de 44,80%.

O BTN de junho de 1990 foi fixado em Cr$43,9793, pelo Comunicado DODIP nº 29, de 31 de maio de 1990, publicado no D.O.U. de 01.06.90, representando oscilação de 5,38%, enquanto que a variação dos preços entre 16 de abril e 15 de maio de 1990, representativa do IPC de maio de 1990 foi de 7,87%, conforme a Resolução nº 10, do Presidente do IBGE, publicada no D.O.U. de 05.06.90, acarretando uma diferença matemática de 2,49%, que de forma acumulada representa um expurgo de 2,36% (1.087 ¸ 1.0538).

Seguindo a lógica acima os tribunais pátrios deram reiteradamente procedência aos pedidos de inclusão destes expurgos, na seguinte forma:

MÊS BTN
%
IPC
%
DIFERENÇA
SIMPLES %
DIFERENÇA ACUMULADA % FATOR
MULTIPLICADOR

Março

41,28 84,3243,04 30,461.3046

Abril

0,00

44,80

44,80

44,80

1.4480

Maio

5,38

7,87

2,49

2,36

1.0236

Total

 

 

90,33

 

1.9336

Entretanto, após examinarem exaustivamente a matéria, os tribunais ampliaram ainda mais o entendimento anterior, estendendo a aplicação das diferenças de março/90 até fevereiro/91, determinando a substituição do BTN pelo IPC/IBGE, que era originalmente o indexador do BTN. Esta posição foi esposada definitivamente em jurisprudência da Corte Especial do S.T.J. e vem sido adotada como paradigma nos outros tribunais.

Estas posições estão defendidas em várias decisões, dentre as quais citamos as do REsp 38.017-0/PR, REsp 39688/SP e Embargos de Divergência nos REsp 25952/SP, 37380/SP, 47798/SP, 32455/SP, 39688/SP e 34896/SP. A seguir apresentamos o quadro comparativo dos indexadores oficiais (BTN de março/90 a janeiro/91 e TR em fevereiro/91) em relação ao IPC no período.

DATA

ÍNDICE OFICIAL

IPC/IBGE

DIFERENÇA

FATOR MULTIPLICADOR

Mar-90

41,28

84,32

43,04

1,3046

Abr-90

0,00

44,80

44,80

1,4480

Mai-90

5,38

7,87

2,49

1,0236

Jun-90

9,61

9,55

-0,06

0,9995

Jul-90

10,79

12,92

2,13

1,0192

Ago-90

10,58

12,03

1,45

1,0131

Set-90

12,85

12,76

-0,09

0,9992

Out-90

13,71

14,20

0,49

1,0043

Nov-90

16,64

15,58

-1,06

0,9909

Dez-90

19,39

18,30

-1,09

0,9909

Jan-91

20,21

19,91

-0,30

0,9975

Fev-91

7,00

21,87

14,87

1,1390

Diferença total

 

106,67

2,2341

4. Plano Collor II (fevereiro/91)

Este expurgo se refere à diferença entre a primeira TR, de 7% para o mês de fevereiro/91 e o último IPC/IBGE, de 21,87% e foi englobado pelo entendimento da Corte Especial do S.T.J., conforme dito no item anterior. Antes, entretanto, já vinha sendo concedido reiteradamente.

5. Acumulação de todos os expurgos

Depois de demonstrados os expurgos decorrentes dos planos econômicos governamentais, vale notar que eles só podem ser aplicados se deferidos em decisão judicial e desde que o débito seja anterior à ocorrência de cada expurgo, respectivamente. Melhor esclarecendo, o percentual de 42,72% relativo ao expurgo de janeiro de 1989 só pode ser aplicado a débitos anteriores a janeiro/89, inclusive.

Para débitos de janeiro/89 e anteriores aplicam-se todos os expurgos acima descritos. Para débitos de fevereiro, por exemplo, podemos aplicar todos, menos o referente a janeiro de 1989. E assim por diante.

Acumulando-se todos os expurgos, o que se pode aplicar, como antes dito, somente para débitos de janeiro/89 e anteriores, termos um multiplicador final de 3.3898 = 1.5173 (expurgos de janeiro e fevereiro/89) x 2.2341 (expurgos de março/90 a fevereiro/91), o que significa um percentual de 238,98%. Isto significa, em termos práticos, que, para débitos de janeiro/89 e anteriores, uma condenação expurgada de R$100,00 resultaria numa condenação não expurgada de R$338,98. Fica da seguinte forma a seqüência de indexadores, incluídos todos os expurgos:

INDEXADOR

PERÍODO

ORTN

outubro/64 a fevereiro/86

OTN

março/86 a dezembro/88

42.72%

janeiro/89

10.14%

fevereiro/89

IPC/IBGE

março/90 a fevereiro/91

TR

março/91 a junho/94

IPC-r

julho/94 a junho/95

INPC

julho/95 em diante

6. Conclusão

Pelo demonstrado concluímos que o reflexo dos expurgos nas condenações é avassalador, merecendo uma atenção toda especial de todos aqueles envolvidos com a atualização monetária de débitos judiciais.

Gilberto da Silva Melo
Advogado, Engenheiro, pós-graduado em
contabilidade e especialista em atualização
monetária de débitos judiciais e extrajudiciais.