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Os Expurgos Inflacionários nos Débitos Judiciais
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1. Introdução A fundamentação dada para a
elaboração da tabela de fatores de atualização monetária adotada
como referência para a Justiça Estadual em Minas Gerais se baseou na lei e na analogia,
gerando uma tabela que na verdade fica longe de restituir o poder aquisitivo do credor, ou de fazê-lo
retornar à situação anterior, como se a lesão ao seu direito não houvesse
ocorrido. A jurisprudência tem reconhecido, entretanto, a necessidade de inclusão
na atualização dos débitos judiciais dos percentuais expurgados pelos planos
econômicos, como detalhamos a seguir.
Como conseqüência de uma das mais expressivas manipulações que o Governo
fez nos índices inflacionários oficiais, temos ainda hoje a polêmica sobre qual seria
o índice correto a ser utilizado para janeiro/89. O Governo Federal pretendeu ignorar a
inflação de janeiro de 1989, abandonando a variação de preços pelo
IPC, o qual era o indexador na ocasião. O legislador tentou fixar, através do art. 75 da Lei
7799 e do art. 3 da Lei 7801/89, o percentual de 28,79% para a inflação de janeiro/89, assim
como a Circular 1517/89 do Banco Central do Brasil. Nas diversas manifestações dos
tribunais surgiram índices diversos: 70.28%, 28.79%, 32.09%, 30.14%, 42.72%. Estes diferentes
percentuais são justificados da seguinte maneira: 70.28% A despeito de
se referir a 51 dias o índice se complementa com o IPC de fevereiro/89, o qual, por seu turno, teve
o período de medição diminuído em 20 dias. 28.79% A defesa deste índice se fundamenta nas leis 7.799 e 7.843/89, as quais na verdade se limitaram
a repetir o percentual de dezembro/88 para janeiro/89. 32.09% Este percentual foi
obtido pela aplicação de 70.28% sobre a OTN de dezembro 30.14% Nesta hipótese já se consideram
os 70.28% sobre a OTN Fiscal de 30 de novembro de 1988 (4 718.1431) e não sobre a OTN de janeiro
(6 170,19) 42.72% Este índice, finalmente, foi obtido no acórdão
REsp 43.055-0-SP, sujeito ao crivo da Corte Especial do STJ, cujo relator foi o Eminente Ministro
Sálvio de Figueiredo, onde em resumo se considerou que: Embora tenhamos argumentos
contundentes para contestar as recentes decisões da Corte Especial do STJ em relação
à inflação de janeiro e fevereiro/89, os quais foram objeto de correspondência por
nós enviada ao Gabinete do Ilustre Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira, elas
concluíram por uma correção monetária de 42.72% em janeiro/89
(ao invés de 70.28% do IPC/IBGE) e de 10.14% em fevereiro/89 (ao invés de 3.60% do IPC/IBGE).
Tem sido usada como paradigma a decisão proferida pela Corte Especial do STJ no REsp. 43.055/SP. Nosso entendimento, entretanto, não tem o condão de superar decisão da Corte
Especial do S.T.J. que estabeleceu, enfim:
MÊS OFICIAL % IPC PRO RATA % DIFERENÇA SIMPLES % DIFERENÇA ACUMULADA % FATOR MULTIPLICADOR Janeiro 0,00 42,72 42,72 42,72 1.4272 Fevereiro 3,60 10,14 2,82 6,31 1.0631 Total 45,54 1.5173
A unidade de conta vigente em março de 1990 e que indexava a economia era o BTN, que se media
pelo IPC/IBGE. O BTN de abril de 1990 devia corresponder ao IPC de março daquele ano, e este se
media pela variação dos preços entre 16 de fevereiro e 15 de março. Entretanto,
o IPC/IBGE de março de 1990 foi fixado em 84,32%, de acordo com a Resolução do
Presidente do IBGE nº 6, publicada no D.O.U. de 03.03.90, mas o valor do BTN de abril foi fixado em
Cr$41,7340 pelo comunicado CPDIP nº 19, de 30 de março de 1990, publicado no D.O.U. de
02.04.90, representando uma oscilação de apenas 41,28%. Isto se deu tendo em
vista o disposto excepcional do parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória
nº 168, de 15.03.90, convertido no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8024, de 12 de
abril de 1990, o que representou expurgo de 43.04% entre a realidade e a lei, o qual, de forma acumulada
representa um expurgo de 30.46% (1.8432 ¸ 1.4128). O BTN de
maio de 1990 foi fixado em Cr$41,7340 pelo Comunicado CODIP nº 33, de 30 de abril de 1990, publicado
no D.O.U. de 03.05.90, implicando na oscilação zero para o mês de abril de 1990,
enquanto a variação do IPC, entre 16 de março e 15 de abril de 1990 fora de 44,80%. O BTN de junho de 1990 foi fixado em Cr$43,9793, pelo Comunicado DODIP nº 29, de 31 de maio de 1990,
publicado no D.O.U. de 01.06.90, representando oscilação de 5,38%, enquanto que a
variação dos preços entre 16 de abril e 15 de maio de 1990, representativa do IPC de
maio de 1990 foi de 7,87%, conforme a Resolução nº 10, do Presidente do IBGE, publicada no
D.O.U. de 05.06.90, acarretando uma diferença matemática de 2,49%, que de forma acumulada
representa um expurgo de 2,36% (1.087 ¸ 1.0538). Seguindo
a lógica acima os tribunais pátrios deram reiteradamente procedência aos pedidos
de inclusão destes expurgos, na seguinte forma:
Março Abril 0,00 44,80 44,80 44,80 1.4480 Maio 5,38 7,87 2,49 2,36 1.0236 Total 90,33 1.9336
Entretanto, após
examinarem exaustivamente a matéria, os tribunais ampliaram ainda mais o entendimento anterior,
estendendo a aplicação das diferenças de março/90 até fevereiro/91,
determinando a substituição do BTN pelo IPC/IBGE, que era originalmente o indexador do BTN.
Esta posição foi esposada definitivamente em jurisprudência da Corte Especial do S.T.J.
e vem sido adotada como paradigma nos outros tribunais. Estas posições
estão defendidas em várias decisões, dentre as quais citamos as do REsp 38.017-0/PR,
REsp 39688/SP e Embargos de Divergência nos REsp 25952/SP, 37380/SP, 47798/SP, 32455/SP,
39688/SP e 34896/SP. A seguir apresentamos o quadro comparativo dos indexadores oficiais (BTN de
março/90 a janeiro/91 e TR em fevereiro/91) em relação ao IPC no período.
(4 709.89) e não sobre
a de janeiro (6 170.19).
MÊS
BTN
%IPC
%DIFERENÇA
SIMPLES %DIFERENÇA ACUMULADA %
FATOR
MULTIPLICADOR
41,28
84,32 43,04
30,46 1.3046
|
DATA |
ÍNDICE OFICIAL |
IPC/IBGE |
DIFERENÇA |
FATOR MULTIPLICADOR |
|
Mar-90 |
41,28 |
84,32 |
43,04 |
1,3046 |
|
Abr-90 |
0,00 |
44,80 |
44,80 |
1,4480 |
|
Mai-90 |
5,38 |
7,87 |
2,49 |
1,0236 |
|
Jun-90 |
9,61 |
9,55 |
-0,06 |
0,9995 |
|
Jul-90 |
10,79 |
12,92 |
2,13 |
1,0192 |
|
Ago-90 |
10,58 |
12,03 |
1,45 |
1,0131 |
|
Set-90 |
12,85 |
12,76 |
-0,09 |
0,9992 |
|
Out-90 |
13,71 |
14,20 |
0,49 |
1,0043 |
|
Nov-90 |
16,64 |
15,58 |
-1,06 |
0,9909 |
|
Dez-90 |
19,39 |
18,30 |
-1,09 |
0,9909 |
|
Jan-91 |
20,21 |
19,91 |
-0,30 |
0,9975 |
|
Fev-91 |
7,00 |
21,87 |
14,87 |
1,1390 |
|
Diferença total |
  |
106,67 |
2,2341 |
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4. Plano Collor II (fevereiro/91)
Este expurgo se refere à diferença entre a primeira TR, de 7% para o mês de
fevereiro/91 e o último IPC/IBGE, de 21,87% e foi englobado pelo entendimento da Corte Especial
do S.T.J., conforme dito no item anterior. Antes, entretanto, já vinha sendo concedido reiteradamente.
5. Acumulação de todos os expurgos Depois de demonstrados os expurgos decorrentes dos planos econômicos governamentais, vale
notar que eles só podem ser aplicados se deferidos em decisão judicial e desde que o
débito seja anterior à ocorrência de cada expurgo, respectivamente. Melhor
esclarecendo, o percentual de 42,72% relativo ao expurgo de janeiro de 1989 só pode ser aplicado
a débitos anteriores a janeiro/89, inclusive. Para débitos de janeiro/89 e anteriores
aplicam-se todos os expurgos acima descritos. Para débitos de fevereiro, por exemplo, podemos
aplicar todos, menos o referente a janeiro de 1989. E assim por diante. Acumulando-se todos os
expurgos, o que se pode aplicar, como antes dito, somente para débitos de janeiro/89 e anteriores,
termos um multiplicador final de 3.3898 = 1.5173 (expurgos de janeiro e fevereiro/89) x 2.2341 (expurgos
de março/90 a fevereiro/91), o que significa um percentual de 238,98%. Isto significa, em termos
práticos, que, para débitos de janeiro/89 e anteriores, uma condenação
expurgada de R$100,00 resultaria numa condenação não expurgada de R$338,98.
Fica da seguinte forma a seqüência de indexadores, incluídos todos os expurgos:
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INDEXADOR |
PERÍODO |
|
ORTN |
outubro/64 a fevereiro/86 |
|
OTN |
março/86 a dezembro/88 |
|
42.72% |
janeiro/89 |
|
10.14% |
fevereiro/89 |
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IPC/IBGE |
março/90 a fevereiro/91 |
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TR |
março/91 a junho/94 |
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IPC-r |
julho/94 a junho/95 |
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INPC |
julho/95 em diante |
6. Conclusão
Pelo demonstrado concluímos que o reflexo dos expurgos nas condenações é avassalador, merecendo uma atenção toda especial de todos aqueles envolvidos com a atualização monetária de débitos judiciais.
Gilberto da Silva Melo
Advogado, Engenheiro, pós-graduado em
contabilidade e especialista em atualização
monetária de débitos judiciais e extrajudiciais.