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PRAZO GERAL DE GARANTIA NA CONSTRUÇÃO CIVIL
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Em conseqüência dessa tendência jurisprudencial, o prazo legal e genérico de garantia na construção civil passou a ser de 5 anos. |
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SÚMULA 194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
Publicada no Diário da Justiça
de 03/10/1997
"Prescreve em 20 anos a ação para
obter, do construtor, indenização por defeitos da obra."
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| "O prazo de prescrição de 20 anos da súmula 194 do STJ se restringe a falhas que atingem a solidez e a segurança do prédio, e não se refere aos vícios redibitórios secundários (que não afetam a solidez e a segurança), para os quais o prazo de prescrição corresponderia aos 5 anos de garantia, contados a partir da entrega". |
ATENÇÃO
Após a entrada em vigor do CDC, em 11/03/1991, a Súmula 194 do STJ continua valendo,
mas existe um prazo fatal de decadência de noventa dias para o consumidor final
formalizar sua reclamação (por escrito, via cartório, etc.), tanto dos vícios e
defeitos (aparentes ou ocultos) quanto por danos ocorridos, que não afetam a
segurança ou estabilidade da construção. Este prazo de 90 dias se conta:
a) do dia da entrega ao consumidor (e não do "habite-se"), para defeitos aparentes,
mesmo que o imóvel não seja ocupado nesse período, ou
b) do dia em que ficar evidenciado o defeito oculto, desde que tenha ocorrido dentro
do prazo de garantia de 5 anos.
Portanto, após os 5 anos mais 90 dias o consumidor só poderá reclamar de vícios
construtivos que afetem a solidez e segurança da obra (prazo de 20 anos da Súmula
194 do STJ), com exceção dos casos que afetam a saúde ou a segurança do consumidor,
previstos no art. 27 do CDC.
O artigo 27 do CDC prevê também um prazo especial de prescrição de 5 anos contados
a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, para a pretensão de reparação
pelos danos causados por defeitos da obra. A palavra "defeitos", neste caso, não
se confunde com "falhas ou vícios construtivos comuns", mas tem o sentido específico
de falhas construtivas que afetam a saúde ou a segurança do consumidor.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
A súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça diz: "Prescreve em 20 anos a ação para
obter, do construtor, indenização por defeitos da obra".
Leitura desatenta permitia concluir que esse prazo de 20 anos abrangia TODOS
os defeitos da obra.
Em várias ocasiões, nos cursos que ministro para o IBAPE/SP, divulguei que esse prazo
de prescrição de 20 anos se referia às falhas construtivas cobertas pelo art. 1245 do
Código Civil (solidez e segurança).
Em 14/12/1999 a 3a. Turma do STJ CONFIRMOU essa tese, julgando o Recurso Especial 51169
do RS, originado em 1994. A notícia divulgada no site do STJ diz em seu título:
"Financeira TAMBÉM é responsável por má qualidade da construção."
E no texto:
...Para o ministro Ari Pargendler, "o que acontece com a Habitasul é semelhante aos
negócios efetuados pelo Sistema Financeiro de Habitação. "Desde que seja possível isolar
cada elemento em particular, as operações básicas de construção e do financiamento não
admitem cisão, mas se fundem em um novo tipo de negócio, conhecido como o de aquisição
da casa própria", afirmou.
Durante o julgamento, a Turma ressaltou que a responsabilidade dos agentes financeiros
quanto às falhas de construção não se limita apenas a cinco anos, que é o prazo de
garantia geralmente dado pelas empreiteiras. Havendo falta de solidez e de segurança
da obra, a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento pode ser
acionada em até 20 anos, a contar do dia que surgiu o defeito.
Esse dispositivo, todavia, não é válido para qualquer defeito, mas somente para aqueles
que ponham em risco a solidez e a segurança da obra. Incluindo-se nesses casos,
infiltrações, vazamentos e quedas de blocos de revestimento."
A íntegra da decisão ainda não está disponível, mas já deve estar tirando o sono de
muitos agentes financeiros, que, sem querer, acabam de assumir responsabilidades
típicas dos construtores. Ou seja, conforme o STJ, a financeira deveria FISCALIZAR
a forma da aplicação do seu dinheiro pela Construtora, exigindo QUALIDADE no produto
financiado. Abre-se assim um grande campo de trabalho para peritos gabaritados.
Se a moda pega, a qualidade das construções passará por um incremento ainda maior do
já ocorrido desde 1991, com a implantação do Código de Defesa do Consumidor.
Engº Paulo Grandiski
Texto extraído da apostila do Curso Básico de Perícias e
Anomalias em Edificações ministrado pelo IBAPE/SP em
maio/98