Laudo Técnico Obrigatório e o Campo de Atuação dos Peritos
A publicação, em 27 de novembro de 1996, do Decreto Municipal nº 9005 que regulamenta a Lei nº 4695 de 22 de abril de 1987 de autoria do Vereador Otimar Bicalho, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico anual sobre as condições de segurança de imóveis, traz uma boa perspectiva de ampliação do campo profissional de quantos militam na área de perícias de engenharia.
O Decreto diz o seguinte :
"O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de sua atribuição legal, decreta :
Capítulo I

Disposições Gerais
Art. 1º - Os prédios comerciais acima de 10 (dez) pavimentos, as lojas de departamentos, os magazines, supermercados com área superior a 1000 m² (mil metros quadrados), hotéis, motéis, grandes depósitos públicos, obras de arte correntes e especiais, tais como pontes, viadutos, túneis, galerias subterrâneas e similares, e todos os tipos de edificações cuja classe de ocupação esteja relacionada na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, com mais de 10 (dez) anos de construção, e os estabelecimentos de diversão, ficam obrigados a elaborar Laudo Técnico anual descritivo de suas condições de estabilidade e segurança.
§ 1º - O Laudo Técnico deverá ser elaborado por, no mínimo, dois responsáveis técnicos, engenheiros, devidamente registrados no CREA, sendo um com atribuição na área de eletricidade, que atestarão as condições de estabilidade e segurança da edificação propondo, se necessário, medidas e obras para que esta se enquadre nas condições de segurança.
§ 2º - O laudo respectivo, baseado nos projetos e levantamentos elétrico, hidráulico, estrutural, de prevenção e outros, conterá pareceres sobre os planos de preservação, manutenção e condições de operação e de uso da:
I - Rede elétrica;
II - Aparelhos de transporte - elevadores, escadas rolantes e similares;
III - Instalações de GLP;
IV - Rede sanitária, envolvendo sistema de coleta e estocagem de lixo, instalação hidro-sanitária e sistema de exaustão;
V - Equipamentos elétricos/eletrônicos/mecânicos utilizados no exercício da atividade;
VI - Instalações de preservação e combate a incêndio;
VII - Edificação;
VIII - Fonte de radiação.
§ 3º - O modelo de laudo a ser elaborado conterá, no mínimo, os seguintes tópicos :
I - Título ;
II - Interessado ;
III - Objetivo ;
IV - Descrição do objeto ;
V - Metodologia adotada ;
VI - Parecer técnico ;
VII - Conclusões ;
VIII - Data ;
IX - Assinatura e referências do profissional ;
X - Anexos, envolvendo plantas e mapas, fotografias (opcional) e Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's.
§ 4º - Para subsidiar o parecer técnico o responsável técnico poderá solicitar o estudo das condições de estabilidade e segurança das edificações e obras de arte exigindo laudos técnicos complementares, específicos, indicados nas seções deste Decreto.
§ 5º - Os laudos técnicos de edificações deverão ser mantidos nos endereços das mesmas para conferência pela fiscalização, com suas respectivas ART's junto ao CREA.
§ 7º - Será anual a validade dos laudos técnicos sobre as condições de estabilidade e segurança das edificações e obras de arte.
§ 9º - O laudo conterá o nome, o nº do registro no CREA e a assinatura do engenheiro responsável, o nome e a assinatura do síndico ou representante legal da edificação ou o nome e a assinatura do representante legal do órgão municipal responsável pela obra de arte.
§ 10º - A fiscalização das disposições deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas juntamente com os órgãos públicos conveniados."
As especificações
O Decreto contem especificações quanto aos itens a serem observados nas vistorias e teor dos respectivos laudos, devendo contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:

I. REDE ELÉTRICA

- Elaborar projeto das instalações elétricas existentes, caso a edificação não a possua (180 dias)
- Compartimentos de subestações, cubículos de medição (alta tensão), centro de controle de motores, dispositivos de proteção de energia elétrica :
1. acesso único
2. porta de vedação fechada com acesso restrito a pessoal credenciado ( exceto medições e proteções em baixa tensão)
3. abertura para o exterior, devidamente protegida, que garanta sua ventilação
4. estocagem permitida : apenas materiais e equipamentos para serviços de reparos e manutenção
5. cartazes com indicação de risco
- Projeto de proteção contra descargas atmosféricas diretas ou Laudo Técnico comprovando estar o local sob influência de outra instalação de proteção
II. APARELHOS DE TRANSPORTE

- Laudo Técnico anual sobre as condições de segurança do(s) aparelho(s), com ART
- Obrigatório em edificações que utilizem aparelhos de transporte de qualquer natureza :
1. ART afixada junto a portaria do edifício; contratos referentes a projeto, fabricação, instalação, reparos, inspeção ou manutenção dos equipamentos
2. Livro de Registro de Ocorrências : relato de defeitos, peças substituídas, serviços realizados e respectivas datas
- Casa de máquinas : extintores de incêndio conforme projeto de combate a incêndios

III. INSTALAÇÕES DE GLP

- Edificações que comercializam gás liqüefeito de petróleo (GLP) :
- Legislação Municipal específica e Portaria do Departamento Nacional de Combustíveis
- Centrais de GLP : Normas Oficiais existentes e projeto de prevenção e combate a incêndio devidamente aprovado no Corpo de Bombeiros
- Anualmente, as instalações de GLP das unidades da edificação deverão ser inspecionadas, mediante testes específicos (hidrostáticos e hidrodinâmicos)

IV. REDE SANITÁRIA

- Inspeção anual, com plano de manutenção, inclusive de exaustão
- Sistema de coleta e estocagem de lixo ou plano de adaptação aprovado
- Projeto de sistema de exaustão (com instalação de filtros, se necessário), de acordo com a legislação municipal ambiental e sanitária

V. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E MECÂNICOS UTILIZADOS EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO

- Vistoria prévia pelos órgãos de segurança pública
- Manter nos estabelecimentos :
1. Laudo Técnico anual, atestando a segurança de cada equipamento
2. ART pela instalação, montagem e manutenção dos equipamentos, renovada semestralmente ou a cada instalação ou montagem
3. Estabelecimentos de caráter permanente : inspeção a cada 03 (três) meses, com registro de ocorrências em livro próprio
4. Rede elétrica de equipamentos de diversão, quando localizada sobre solo ou pavimento : embutida em eletrodutos
5. Manter cartazes junto aos acessos dos equipamentos de diversão informando sobre suas restrições de uso por gestantes, crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências ou de certos tipos doenças
- Poderá ser exigido acompanhamento de pessoal da área médica ou enfermagem durante o período de funcionamento dos equipamentos de diversão, se assim for exigido por profissional da área de traumatologia e cardiovascular designado pelo Município

VI. VASOS DE PRESSÃO E CALDEIRAS

- Laudo Técnico anual sobre as condições de segurança de cada equipamento
- Livro de Registro de Segurança para cada vaso de pressão ou caldeira, relatando as ocorrências importantes e inspeções de segurança por profissional habilitado
- Os responsáveis por estabelecimentos de diversão pública e por edificações que utilizem vasos de pressão ou caldeiras respondem por quaisquer acidentes causados a terceiros, inclusive a edificações vizinhas, e deverão contratar seguro de responsabilidade civil.

VII. INSTALAÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO

- Laudo Técnico anual, atestando as condições de segurança, conforme o projeto de prevenção e combate a incêndio
- Hidrantes e sistemas especiais de prevenção : deverá ser previsto um plano de manutenção que vise a correção das vazões e pressões residuais e continuem de acordo com o projeto de prevenção e combate a incêndio. Deverá o plano especificar os componentes substituídos, novo memorial de cálculo com resultados de testes hidrostático e hidrodinâmico
- Extintores recarregados em empresas sob licença do INMETRO
- Edificações de recepção de público : exibir junto aos acessos principais, cartazes indicativos de capacidade de lotação, de acordo com o memorial descritivo do projeto de prevenção e combate a incêndio
- O administrador ou síndico do edifício deverá manter em local de fácil acesso cópia do projeto de prevenção e combate a incêndio, e o Laudo Técnico anual
- Situação de utilização das portas corta-fogo (sem trancas ou impedimentos) - Halls de escadas com livre circulação, sem depósitos

VII. EDIFICAÇÃO

- Vistoria anual e elaboração de Laudo Técnico sobre as condições de estabilidade e segurança:
- Características da edificação (tipo, área, número de pavimentos, localização)
- Tipo de uso (residencial, comercial, industrial, serviços)
- Padrão de construção
- Estado de conservação
- Idade aparente
- Descrição das não-conformidades identificadas (trincas, desprendimento de revestimento das fachadas ou áreas internas, infiltrações acentuadas, recalques, riscos de desmoronamento ou desabamento, fixação de telhas, rufos e pingadeiras, etc.)
- Ações corretivas propostas
- Anexar testes, sondagens e ensaios indispensáveis ao laudo para apreciação da fiscalização
- Responsáveis pelas obras de artes :
- 360 dias para realizar a vistoria técnica e o respectivo laudo sobre as condições de estabilidade e segurança

IX. FONTES DE RADIAÇÃO

- Para edificações que tenham recintos destinados a estocagem de material radioativo ou que emitam radiação : elaborar por profissional qualificado pela CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear, e manter à disposição um "Plano de Rádio-Proteção", individual, para cada instalação
- Adequar os recintos às normas exigidas pela CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear

DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO

Inegavelmente o Decreto traduz uma enorme preocupação quanto a integridade física e o patrimônio de quantos transitam nas dependências de uma edificação e mesmo em suas áreas mais próximas, incapazes, ao olhar leigo, de perceberem os riscos porventura existentes, previstos inclusive no Código Penal (Título VIII - Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública; Capítulo I - Dos Crimes de Perigo Comum).
Curiosamente, todavia, a mesma atenção não vem sendo dada até o momento por parte do Órgão responsável pela fiscalização em relação aos prazos determinados no Decreto, muito provavelmente, presume-se, pela falta de material humano necessário ao desempenho das novas tarefas.
Ocorre que o Art. 4º determina que "... os responsáveis pela conservação e manutenção de edificações com mais de 10 (dez) anos de construção deverão elaborar o primeiro laudo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto."
Considerando a data da publicação, o período estipulado já está ultrapassado desde o dia 26 de maio passado, sem que os responsáveis pelos imóveis, lamentavelmente, sequer tenham conhecimento do fato.
O IMAPE tem trabalhado seriamente na divulgação da obrigatoriedade do Laudo Técnico, visto possibilitar a medida uma expansão do campo de trabalho de seus profissionais associados, sem dúvida, objetivo maior de nossa entidade. Além, evidentemente, dos aspectos já ressaltados quanto a segurança da população, ensejando uma maior tranquilidade e ampliando os limites de sua qualidade de vida.
É importante no momento a manifestação dos setores responsáveis, exigindo o cumprimento das normas em vigor, numa reafirmação do tradicional espírito público do mineiro.
Quanto aos profissionais, se o fato amplia o seu campo de trabalho, aumenta também suas responsabilidades, exigindo um nível de trabalho rigoroso e plenos conhecimentos técnicos, evitando, dessa forma, que acidentes ainda tão recentes em nossas memórias possam vir a ocorrer também nas edificações da capital mineira.

Élcio Avelar Maia
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Consultor na área de perícias em edificações
Diretor Administrativo Adjunto do IMAPE - 1995/1998